Informações gerais sobre o PPI

Visão geral do PPI

Os Programas e Projetos Prioritários de Interesse Nacional (chamados de “PPIs”) foram instituídos na década de 1990, no contexto da legislação de apoio ao setor industrial de TIC (Lei nº. 8.248/91 – a “Lei de Informática”), que instituiu um modelo de incentivos ao setor industrial condicionado à exigência de contrapartida de investimento em P&D, incluindo a obrigação de realizar projetos de P&D em convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior.

Desde 2007, a Facti – Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação é a responsável pela custódia e gerenciamento dos recursos, zelando para que os aportes e liberações ocorram em conformidade com a legislação aplicável. A partir de 2019, a Facti também passou a apoiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) no desenvolvimento e aprimoramento de uma plataforma de gestão e acompanhamento físico-financeiro dos PPIs e seus projetos, com o intuito de atender às disposições da então vigente Portaria MCTIC nº. 894/2018 – revogada pela Portaria MCTI nº. 5.275/2021, que hoje consolida toda a matéria referente aos critérios e procedimentos administrativos para a apresentação, análise, aprovação, liberação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos aplicados no âmbito dos PPIs.

Aportes no PPI em substituição aos investimentos

Em 2018, a Lei de Informática sofreu alterações, por meio da Lei nº. 13.674/2018, que promoveu a inclusão, no marco legal, da previsão de aportes nos PPIs em substituição às demais modalidades de obrigações de investimento. Mais adiante, a Lei nº. 13.969, de 26 de dezembro de 2019, introduziu novas mudanças na legislação que poderão impulsionar o papel dos PPIs no financiamento à P&D em TIC.

Com essa última alteração no marco legal, os aportes nos PPIs podem substituir qualquer das contrapartidas previstas nos incisos I, II e III do §1º, art. 11, da Lei nº. 8.248/1991. Além disto, as empresas beneficiárias podem substituir os investimentos correspondentes ao complemento (investimentos extra-convênio) previstos nos incisos II e III do §18, art. 11, da mesma norma legal, por aportes nos PPIs.

Logo, as principais mudanças ampliam o leque da gestão do portfólio de investimentos de P&D das empresas beneficiárias, pois:

  • Possibilitam que a aplicação de recursos nos PPIs sirva como forma de cumprimento total ou parcial das suas contrapartidas exigidas pela Lei de Informática (isto é, a exigência de investimentos em projetos conveniados e internos, além dos aportes devidos ao FNDCT); e
  • Nas alterações nos regulamentos de Processo Produtivo Básico (PPB), nos casos de não realização de alguma etapa de manufatura, admite-se a compensação por investimento adicional em P&D, mediante o aporte nos PPIs.

PPIs em operação e habilitados a receber aportes

No âmbito da Lei de Informática, atualmente se encontram em operação seis PPIs habilitados a receber aportes das empresas beneficiárias. São eles:

  • HardwareBR – Coordenado pela Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII (Resolução CATI nº. 421, de 14 de junho de 2022);
  • IoT/Manufatura 4.0 – Coordenado pela Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII (Resolução CATI nº. 403, de 25 de abril de 2022);
  • PNM Design – Coordenado pela SOFTEX – Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro (Resolução CATI nº. 448, de 22 de julho de 2022);
  • RNP – Coordenado pela Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (Resolução CATI nº. 1, de 4 de março de 2020);
  • Saúde Digital – Coordenado pela Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (Resolução CATI nº 228, de 2 de setembro de 2021); e
  • SOFTEX – Coordenado pela SOFTEX – Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro (Resolução CATI nº. 14, de 21 de outubro de 2019).

Vale ressaltar que, segundo a legislação vigente, todos os aportes das empresas beneficiárias são realizados nos PPIs, e não em projetos executados no âmbito dos programas. Quando da geração do respectivo boleto e envio da documentação, as empresas beneficiárias sempre deverão indicar, da listagem acima, o PPI da sua preferência para a realização do aporte.

Para maiores detalhes a respeito do escopo de cada programa e seus projetos realizados, pedimos que as respectivas entidades Coordenadoras sejam diretamente acionadas.

Definição de novos PPIs

O critério preponderante para a definição de PPIs tem sido baseado na expectativa de se financiar projetos de P&D com maior potencial de impacto sobre todo o ecossistema nacional de TICs – ou que, no mínimo, possibilitem o emprego das TICs, dado o seu caráter de transversalidade na abordagem ou desenvolvimento de soluções para superar problemas ou vencer desafios que afetem outras cadeias produtivas ou outros setores socioeconômicos.

Normas legais e infralegais de referência

A gestão dos recursos aportados nos PPIs está fundamentada nos seguintes regulamentos:

  • Lei de Informática (Lei nº. 8.248/1991 e suas alterações);
  • Regulamento da Lei de Informática (Decreto nº. 5.906/2006 e suas alterações);
  • Portaria MCTI nº. 1.189/2014: institui os procedimentos para os aportes, aos PPIs, de recursos financeiros e materiais;
  • Portaria MCTI nº. 5.275/2021: estabelece os critérios e procedimentos administrativos para a apresentação, análise, aprovação, liberação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos aplicados no âmbito dos PPIs; e
  • Resolução CATI nº. 1/2015: estabelece as áreas temáticas prioritárias para balizar a aplicação de recursos aportados nos PPIs.